Pegadinha

Alguém já ouviu falar no programa de demissão voluntária?

Consideram-se Programas de Demissão Voluntária apenas os instituídos pelas pessoas jurídicas a título de incentivo à demissão voluntária de seus empregados. Não estão incluídos nesse conceito os programas de incentivo a pedido de aposentadoria ou qualquer outra forma de desligamento voluntário.

Entende-se como verba indenizatória contemplada pela dispensa de constituição de créditos tributários os valores especiais recebidos a título de incentivo à adesão a PDV, doravante denominadas verbas indenizatórias.

Não se incluem no conceito de verbas indenizatórias aquelas já previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como:

a) salário integral, saldo de salário, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta;
b) férias proporcionais ou integrais;
c) abono e gratificação de férias;
d) gratificação natalina;
e) aviso prévio trabalhado;
f) participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa;
g) aviso prévio não trabalhado;
h) FGTS e PIS/PASEP;
i) multa indenizatória por rescisão de contrato de trabalho sem justa causa;
j) outras indenizações por rescisão de contrato previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista homologados pela justiça do trabalho;
k) valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão a PDV, em decorrência de vínculo empregatício, tais como, o resgate de contribuições efetuadas à previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência;
l) outras, pagas por liberalidade do empregador, não incluídas no PDV.

Fonte: Ministério da Fazenda

Após inutilidade pública uma tirinha sem graça, fiz porque isso me relaxa =D
Ah sim estou com preguiça de hospedar a imagem então clique nela para ver =P

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